Assédio no trabalho: uma realidade para as trabalhadoras latino-americanas

Eu falei que não ia estu­prar você por­que você não merece!” Foram as pala­vras ditas por Jair Bol­so­naro, do Par­tido Pro­gres­sista (PP), no ple­ná­rio da Câmara dos Depu­tados bra­si­lei­ros em dezem­bro de 2014. O depu­tado se diri­gia à sua colega de tra­balho, Maria do Rosá­rio do Par­tido dos Tra­bal­ha­do­res (PT). Esse exem­plo, ainda que não possa ser con­si­de­rado como assé­dio moral, serve de mote para refle­tir sobre um pro­blema social que atinge os tra­bal­ha­do­res e tra­bal­ha­do­ras da Amé­rica Latina.

Ape­sar de ainda não haver um regra­mento quanto ao assé­dio a Orga­ni­zação Inter­na­cio­nal do Tra­balho (OIT), por meio da con­ve­nção nº 111, trata da dis­cri­mi­nação refe­rente ao emprego ou pro­fis­são. A dis­cri­mi­nação baseada nas relações de gênero seria a base para tor­nar as mul­he­res as prin­ci­pais víti­mas do assédio.

Segundo o Pano­rama Labo­ral 2014 da OIT, Bra­sil, México e Argen­tina pos­suem cerca de 65% da popu­lação eco­no­mi­ca­mente ativa urbana da Amé­rica Latina e Caribe.  Devido ao fato de serem os paí­ses com a maior con­cen­tração de trabalhadores(as) latino-americanos(as), apre­sen­ta­mos bre­ve­mente a situação de cada um em relação ao tema.

No Bra­sil, o Minis­té­rio do Tra­balho e Emprego (MTE) define o assé­dio moral como “toda e qual­quer con­duta abu­siva (gesto, pala­vra, escri­tos, com­por­ta­mento, ati­tude etc.) que, inten­cio­nal e fre­quen­te­mente, fira a dig­ni­dade e a inte­gri­dade física ou psí­quica de uma pes­soa, ameaçando seu emprego ou degra­dando o clima de tra­balho”. Em 2001, com a Lei nº 10.224 do Código Penal, o assé­dio sexual pas­sou a ser con­si­de­rado crime. Em 2010 o MTE criou uma car­tilha, com o intento de sub­si­diar os ato­res sociais na con­so­li­dação de relações de tra­balho mais dig­nas para a classe trabalhadora.

Ilustração de Assédio Moral e Sexual pela Cartilha  do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil (Fonte: Cartilha Assédio Moral e Sexual no Trabalho. MTE, 2010).

Ilus­tração de Assé­dio Moral e Sexual pela Car­tilha
do Minis­té­rio do Tra­balho e Emprego do Bra­sil (Fonte: Car­tilha Assé­dio Moral e Sexual no Tra­balho. MTE, 2010).

Segundo a car­tilha, a maio­ria das víti­mas de assé­dio no tra­balho é mul­her e negra. Trata-se de uma dupla dis­cri­mi­nação. Tam­bém demons­tra­ram que mul­he­res e homens reagem de maneira dife­rente quando víti­mas de assé­dio, que reflete uma con­ce­pção patriarcal.

No México, em 2013, uma publi­cação da Gaceta Par­la­men­ta­ria, argu­men­tava sobre a neces­si­dade da criação de um marco legal que puna os asse­dia­do­res e pro­teja o direito das víti­mas. A Lei Fede­ral do Tra­balho pas­sou por uma refor­mu­lação em 2012 e esta­be­le­ceu que não pode­ria haver dis­cri­mi­nações de gênero no tra­balho.  No 3º artigo há o des­ta­que para o assé­dio sexual que, no Código Penal Fede­ral, ape­nas será puní­vel quando cau­sar lesão. A empresa OCC Mun­dial divul­gou que 51% dos pro­fis­sio­nais mexi­ca­nos sofreu algum tipo de assé­dio no tra­balho e des­ta­cou que des­tes, 70% con­si­de­ra­ram que ambos os gêne­ros estão expos­tos a sofrer inti­mi­dação labo­ral. Indi­cando o quanto pode ser velada a ten­dên­cia do assé­dio às tra­bal­ha­do­ras. A neces­si­dade de haver pro­vas do oco­rrido difi­culta, em mui­tos casos, que a vítima possa denun­ciar ou obter algum resul­tado quanto à punição do assediador.

Na Argen­tina, a Lei, nº 23.592 de 1988 pro­cu­rou inibir atos dis­cri­mi­na­tó­rios. Segundo a Asso­ciação Cidadã pelos Direi­tos Huma­nos da Argen­tina, dos 24 dis­tri­tos do país, somente três pos­suem algum tipo de regu­lação em relação ao assé­dio: a cidade de Bue­nos Aires e as pro­vín­cias de Bue­nos Aires e Santa Fé. Des­ta­cando que a segunda pos­sui a lei de assé­dio sexual somente para a admi­nis­tração pública e a última é a única que tam­bém inclui a regu­lação no âmbito pri­vado; ambas foram san­cio­na­das em 2001. Em março de 2012, havia um pro­jeto de lei de pre­ve­nção e sanção da vio­lên­cia labo­ral e o assé­dio em escala nacio­nal. Em 2014 os minis­té­rios do tra­balho, emprego e segu­ri­dade social e o da edu­cação e a OIT, publi­ca­ram um mate­rial de apoio e infor­mação sobre saúde e segu­ra­nça no tra­balho. Das 54 pági­nas da publi­cação, o tema assé­dio apa­rece em ape­nas uma página.

Como se pode ver, a legis­lação e ações gover­na­men­tais a nível nacio­nal refe­rente ao assé­dio no local de tra­balho são bas­tante dife­ren­cia­das entre esses paí­ses latino-americanos (Bra­sil, México e Argen­tina), prin­ci­pal­mente quanto ao assé­dio sexual . Inda­ga­mos que, se no par­la­mento de um dos prin­ci­pais paí­ses latino-americanos, um repre­sen­tante demons­tra total des­res­peito para com uma mul­her colega de tra­balho, o que se pode espe­rar naque­les espaços em que não há visi­bi­li­dade de tais acon­te­ci­men­tos? A legis­lação pode refle­tir a impor­tân­cia dada a algu­mas das pro­ble­má­ti­cas da socie­dade, mas não repre­senta de ime­diato uma muda­nça social, prin­ci­pal­mente àque­las ques­tões que exi­gem muda­nças pro­fun­das, como o pen­sa­mento patriar­cal ainda pre­sente e que atinge dire­ta­mente a mul­her trabalhadora.

A Geo­gra­fia do tra­balho não deve negli­gen­ciar este tema, prin­ci­pal­mente a par­tir de um recorte de gênero, pois o assé­dio moral e sexual ainda é uma reali­dade que recai prin­ci­pal­mente sobre as mul­he­res, por­tanto, con­si­de­ra­mos que as Geo­gra­fias femi­nis­tas pos­si­bi­li­tam outro olhar às relações trabalhistas.

Para maio­res informações:

Asso­ciação Cidadã pelos Direi­tos Huma­nos da Argen­tina. Legis­la­ción Argen­tina. <http://www.acdh.org.ar/documentos/legislacion.htm>

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Assé­dio moral e sexual no tra­balho. Bra­sí­lia: ASCOM, 2009. <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D3CB9D387013CFE571F747A6E/CARTILHAASSEDIOMORALESEXUAL%20web.pdf>

FALCÃO, Már­cio; GUERREIRO, Gabriela. Para reba­ter depu­tada, Bol­so­naro diz que não a ‘estu­pra­ria’. Folha de São Paulo, 8 de maio de 2015. <http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1559815-para-rebater-deputada-bolsonaro-diz-que-nao-a-estupraria.shtml>

GACETA PARLAMENTARIA, Número 3718-VII, jue­ves 28 de febrero de 2013. <http://gaceta.diputados.gob.mx/Black/Gaceta/Anteriores/62/2013/feb/20130228-VII/Iniciativa-15.html>

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Pano­rama Labo­ral 2014. <http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—americas/—ro-lima/documents/publication/wcms_325664.pdf>

 

Andressa Cris­tiane Col­vara Almeida, mes­tranda do Pro­grama de Pós-Graduação em Geo­gra­fia da Uni­ver­si­dade Fede­ral do Rio Grande (FURG); pes­qui­sa­dora do Núcleo de Aná­li­ses Urba­nas (NAU/FURG).

Susana Maria Veleda da Silva, pro­fes­sora em Geo­gra­fia do Ins­ti­tuto de Ciên­cias Huma­nas e da Infor­mação (ICHI) da Uni­ver­si­dade Fede­ral do Rio Grande (FURG); pes­qui­sa­dora do Núcleo de Aná­li­ses Urba­nas (NAU/FURG) e do Grupo de Inves­ti­ga­ción de Geo­gra­fía y Género da Uni­ver­si­tat Autó­noma de Barcelona/UAB.

 

Ficha biblio­grá­fica:

ALMEIDA, Andressa Cris­tiane Col­vara y SILVA Susana Maria Veleda da. Assé­dio no tra­balho: uma reali­dade para as tra­bal­ha­do­ras latino-americanas. Geo­cri­tiQ. 5 de junio de 2015, nº 144. [ISSN: 2385–5096]. <http://www.geocritiq.com/2015/06/assedio-no-trabalho-uma-realidade-para-as-trabalhadoras-latino-americanas>

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