Feminicídio: uma busca pelo fim da impunidade no Brasil

Mais de uma dezena de paí­ses latino-americanos já ins­ti­tuí­ram leis com o obje­tivo de inves­ti­gar e punir o assas­si­nato de mul­he­res em seus terri­tó­rios. Recon­he­cido inter­na­cio­nal­mente pela criação de uma das três leis mais ava­nça­das do mundo sobre o tema (a Lei Maria da Penha), o Bra­sil ainda não con­se­guiu incluir no Código Penal a mais extrema das vio­lên­cias de gênero: o femi­ni­cí­dio. Segundo o Mapa da Vio­lên­cia (2012), estima-se que ten­ham oco­rrido mais de 90 mil assas­si­na­tos de mul­he­res no país desde a década de 1980.

A cate­go­ria femi­ni­cí­dio remonta o ano de 1976, quando Diana Rus­sell uti­li­zou o termo em um depoi­mento frente ao pri­meiro Tri­bu­nal Inter­na­cio­nal de cri­mes con­tra Mul­he­res, em Bru­xe­las. Pos­te­rior­mente, em par­ce­ria com Jill Rad­ford, Rus­sell publi­cou o clás­sico Femi­cide: The politcs of Woman Killing, que se tor­nou a prin­ci­pal refe­ren­cia para os estu­dos na área. As auto­ras que­riam des­mas­ca­rar o patriar­cado, ins­ti­tuição que se sus­tenta no con­trole do corpo e na capa­ci­dade puni­tiva em relação às mul­he­res, e mos­trar a dimen­são polí­tica des­ses assas­si­na­tos (SEGATO, 2006). Assim, ao empre­gar­mos a cate­go­ria femi­cí­dio ou femi­ni­cí­dio, como tem sido uti­li­zado mais fre­quen­te­mente, esta­mos acres­cen­tando um cará­ter polí­tico a um termo neu­tro como o homi­cí­dio. Espe­cia­lista no tema, Rita Segato, defende que, para a cate­go­ria femi­ni­cí­dio ter o mesmo sta­tus que a de geno­cí­dio, que corres­ponde a uma agres­são gené­rica e letal a todas as pes­soas que per­ten­cem a um mesmo grupo racial, étnico, lin­guís­tico, reli­gioso ou ideo­ló­gico, é pre­ciso dotá-la de tamanha impes­soa­li­dade que seja pos­sí­vel expres­sar juri­di­ca­mente a inte­nção de um exter­mí­nio das mul­he­res sim­ples­mente pelo fato de serem mul­he­res, como grupo, como categoria.

Foram os des­a­pa­re­ci­men­tos e as mor­tes vio­len­tas de mul­he­res na Ciu­dad Jua­rez, México, que acen­deu a dis­cus­são sobre a ques­tão na Amé­rica Latina. As prá­ti­cas che­ga­ram a ser des­cri­tas como parte de rituais. Pela omis­são diante dos fatos, o governo mexi­cano foi con­de­nado pela Corte Inter­ame­ri­cana de Direi­tos Huma­nos a inves­ti­gar todos os casos de femi­ni­cí­dios oco­rri­dos na cidade desde 1993 e criar uma base de dados esta­duais e nacio­nais com infor­mações sobre o assas­si­nato de mulheres.

Atual­mente, na Amé­rica Latina, paí­ses como Argen­tina, Bolí­via, Chile, Colôm­bia, Costa Rica, El Sal­va­dor, Gua­te­mala, Hon­du­ras, Nica­rá­gua, Peru e México con­tam com for­mas legais de punir o femi­ni­cí­dio, uns por meio da reforma do código penal, outros esta­be­le­cendo agra­van­tes para as mor­tes de mul­he­res por ques­tões de gênero. O pio­neiro foi a Costa Rica, em 2007. As geó­gra­fas Diana Lan, Verô­nica Ibarra-García e Angé­lica Ber­nal, têm levan­tado o debate sobre vio­lên­cia con­tra as mul­he­res na Argen­tina e no México, por meio de con­tri­buições da Geo­gra­fia feminista.

No Bra­sil, um pro­jeto de lei, que altera o código penal ao inse­rir o femi­ni­cí­dio como cir­cuns­tân­cia qua­li­fi­ca­dora do crime de homi­cí­dio, foi apro­vado no Senado Fede­ral em 2014. A pro­posta teve ori­gem na Comis­são Par­la­men­tar Mista de Inqué­rito (CPMI) que inves­ti­gou a vio­lên­cia con­tra a mul­her em todo o terri­tó­rio nacio­nal. A Comis­são jus­ti­fi­cou que a Lei Maria da Penha foi o ponto de par­tida na luta pela igual­dade de gênero e pela uni­ver­sa­li­zação dos direi­tos huma­nos, mas que pre­cisa ter con­ti­nui­dade atra­vés do com­bate ao femi­ni­cí­dio. A pro­posta, que aguarda apre­ciação do Con­gresso Nacio­nal, trata os cri­mes com razões de gênero como hedion­dos, considerando-os expres­são máxima das outras for­mas de vio­lên­cia que aco­mete as mul­he­res. De acordo com o pro­jeto, esses cri­mes pas­sam a pre­ver pena de 12 a 30 anos de reclu­são, podendo sofrer aumento de 1/3 quando oco­rrer durante a ges­tação ou nos três meses pos­te­rio­res ao parto; con­tra menor de 14 anos, maior de 60 anos ou pes­soa com defi­ciên­cia e, na pre­se­nça de ascen­dente ou des­cen­dente da vítima.

 

20150010_imagen Marília Cardoso_Susa Maria Veleda

A figura mos­tra um car­taz da cam­panha da Secre­ta­ria de Polí­ti­cas para as Mul­he­res no Bra­sil indi­cando um número de tele­fone, o 180, para que as mul­he­res denun­ciem situações de vio­lên­cia de gênero no país. (Fonte: http://www.spm.gov.br/).

O femi­ni­cí­dio íntimo, come­tido por homens com os quais a vítima tem ou teve relação íntima, fami­liar, de con­vi­vên­cia ou afins, é o mais fre­quente no Bra­sil que, com uma taxa de 4,4 homi­cí­dios em 100 mil mul­he­res, ocupa a sétima posição entre os 84 paí­ses com dados homo­gê­neos ana­li­sa­dos pela Orga­ni­zação Mun­dial da Saúde no período de 2006 a 2010, como mos­trou o Mapa da Vio­lên­cia (2012). O recente estudo rea­li­zado pelo Ins­ti­tuto de Pes­quisa Eco­nô­mica Apli­cada (Ipea), Vio­lên­cia con­tra a mul­her: femi­ni­cí­dios no Bra­sil, apon­tou que 16,9 mil mul­he­res foram assas­si­na­das por par­cei­ros ou ex-parceiros entre 2009 e 2011. Mais da metade delas (54%) eram jovens, com idade entre 20 e 39 anos. A pes­quisa do Ipea reve­lou que houve ape­nas uma sutil dimi­nuição na taxa de cri­mes regis­tra­dos logo após a criação da Lei Maria da Penha, o que evi­den­cia a fra­gi­li­dade da mesma para os cri­mes de assassinato.

Sabe­mos que a tipi­fi­cação do femi­ni­cí­dio é ape­nas mais um passo no enfren­ta­mento a todas as vio­lên­cias pra­ti­ca­das con­tra as mul­he­res. Em mui­tos paí­ses da Amé­rica Latina a exis­tên­cia da legis­lação não garante o fim da impu­ni­dade a esses cri­mes. Con­tudo, o des­com­passo de quase uma década entre a van­guarda na criação da legis­lação que tipi­fica os cri­mes de vio­lên­cia con­tra as mul­he­res e a moro­si­dade no que diz res­peito à inclu­são do femi­ni­cí­dio no código penal mos­tra que, ape­sar dos ava­nços legais que tive­mos nas últi­mas déca­das, o assas­si­nato de mul­he­res ainda é visto como um crime menor pelo Estado brasileiro.

A Geo­gra­fia, a par­tir da abor­da­gem femi­nista e do seu com­pro­me­ti­mento com as trans­for­mações sociais, tem muito a con­tri­buir para tor­nar cada vez mais visí­vel essa relação extre­ma­mente desigual de gênero que, nos mais dife­ren­tes terri­tó­rios, resulta na ani­qui­lação do outro atra­vés da vio­lên­cia, per­pas­sando todas as cama­das sociais e ense­jando polí­ti­cas públi­cas trans­ver­sais que envol­vem não somente as áreas da saúde e segu­ra­nça, como pode­mos vir a acre­di­tar num pri­meiro momento, mas tam­bém edu­cação, eco­no­mia, direito e tan­tas outras.

 

Para maio­res informações:

SEGATO, Rita. Qué es un femi­ni­ci­dio. Notas para un debate emer­gente. Bra­sí­lia. Depar­ta­mento de Antro­po­lo­gía, Uni­ver­si­dade de Bra­sí­lia, 2006.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Vio­lên­cia 2012. Os novos padrões da vio­lên­cia homi­cida no Bra­sil. São Paulo, Ins­ti­tuto San­gari, 2011.

Secre­ta­ria de Polí­ti­cas para as Mul­he­res – Lei Maria da Penha. Dis­po­ní­vel em http://www.spm.gov.br/assuntos/violencia/lei-maria-da-penha

 

Marí­lia Car­doso Lopes, mes­tranda do Pro­grama de Pós-Graduação em Geo­gra­fia da Uni­ver­si­dade Fede­ral do Rio Grande (FURG); pes­qui­sa­dora do Núcleo de Aná­li­ses Urba­nas (NAU/FURG).

Susana Maria Veleda da Silva, pro­fes­sora em Geo­gra­fia do Ins­ti­tuto de Ciên­cias Huma­nas e da Infor­mação (ICHI) da Uni­ver­si­dade Fede­ral do Rio Grande (FURG); pes­qui­sa­dora do Núcleo de Aná­li­ses Urba­nas (NAU/FURG) e do Grupo de Inves­ti­ga­ción de Geo­gra­fía y Género da Uni­ver­si­tat Autó­noma de Barcelona/UAB.

 

Ficha biblio­grá­fica:

CARDOSO LOPES, Marí­lia y VELEDA DA SILVA, Susana Maria. Femi­ni­cí­dio: uma busca pelo fim da impu­ni­dade no Bra­sil. Geo­cri­tiQ. 5 de abril de 2015, nº 130. [ISSN: 2385–5096]. <http://www.geocritiq.com/2015/04/feminicidio-uma-busca-pelo-fim-da-impunidade-no-brasil/>

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2 thoughts on “Feminicídio: uma busca pelo fim da impunidade no Brasil

  1. Muito bom o texto! Inter­es­sante ver como o Bra­sil ainda estava ‘atra­sado’ em com­pa­ração aos paí­ses latino-americanos cita­dos!! Final­mente a lei foi san­cio­nada no Bra­sil (Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015)! Que o tema con­ti­nue a ser des­ta­que nos estu­dos geográficos!!

  2. Para­béns pelo artigo pro­fes­sora Susana. Existe nesta dis­cus­são outro con­tra­ponto, que é a ques­tão cul­tu­ral refe­rente à sub­mis­são frente ao público mas­cu­lino que mui­tas mul­he­res infe­liz­mente ainda acre­di­tam ser neces­sá­ria. Para mui­tas mul­he­res nos dias de hoje esta situação serve como entrave, o qual impede que polí­ti­cas públi­cas em bene­fi­cio do seu desen­vol­vi­mento social, e par­ti­ci­pa­tivo nas deci­sões polí­ti­cas que dizem res­peito aos seus direi­tos e de toda a socie­dade sejam efe­ti­va­das. Neste caso entra em ques­tão a relação quanto à par­ti­ci­pação e eleição ainda irri­só­ria das mul­he­res como repre­sen­tan­tes político-partidárias, em cargo de che­fia em ins­ti­tuições pri­va­das e prin­ci­pal­mente repre­sen­tan­tes governamentais.

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